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Motivação E Controle Do Ato Administrativo
Florivaldo Dutra de Araújo Motivação e Controle do Ato
6 MOTIVAÇÃO E CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO E nem mesmo a expressão “separação de funções" torna pacífica a abordagem do assunto. É que não há delimitação clara das funções do Estado, no seu exercício cotidiano, pelos agentes públicos. Na maioria das vezes, elas aparecem mescladas na dinâmica do funcionamento do Estado.
Obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos
A motivação do ato, no caso, mais se impõe como requisito mínimo para permitir o controle social do ato administrativo, diante da tendência de prestigiar a participação do usuário na organização e prestação dos serviços públicos. 6. Negado provimento à apelação.” (grifo nosso)
Motivação do ato administrativo vinculado e discricionário
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784 99.
Princípio da motivação no direito administrativo
Motivação e controle do ato administrativo, p. 120; e FRANÇA, Vladimir da Rocha. Estrutura e motivação do ato administrativo, p. 130. 108 Nesse sentido, consultar: CUNHA, Elke Mendes. O princípio da motivação e a Lei 9.784 1999.
O DEVER DE MOTIVAR E O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, p. 114 115. 9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 227 228. 6 CF, seria restrita às decisões exaradas em processos administrativos, sendo possível considerar a motivação obrigatória somente se houver norma ...
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